Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
COORDENADORIA DE RECURSOS

   

1. Processo nº:9490/2021
    1.1. Anexo(s)3205/2020
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 3205/2020.
3. Responsável(eis):ILTON OLIVEIRA DE SA - CPF: 83182020153
JOSE FELIX DIAS DA SILVA - CPF: 64538656100
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:ILTON OLIVEIRA DE SA
6. Órgão vinculante:CÂMARA MUNICIPAL DE PIUM
7. Distribuição:2ª RELATORIA
8. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR

9. ANÁLISE DE RECURSO Nº 222/2021-COREC

Tratam os presentes autos de Recurso Ordinário interposto pelos Srs. Ilton Oliveira Sa - Gestor à época, e José Felix Dias da Silva – Contador, ambos da Câmara Municipal de Pium/TO, em face do Acórdão TCE/TO nº 590/2021-TCE/TO – Segunda Câmara, exarado no bojo do Processo nº 3205/2020, no qual este Tribunal de Contas julgou irregulares a Prestação de Contas de Ordenador de Despesas, relativas ao exercício financeiro de 2019, e aplicou multa individualizada de R$ 1.000,00 (mil reais) aos recorrentes, em decorrência da irregularidade remanescente  no  item 8.2 do Acórdão.  

8.2 […]

a) Inconsistências no registro das variações patrimoniais diminutivas relativas a pessoal e encargos, em desacordo com os critérios estabelecidos no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP), Normas Brasileiras de Contabilidade Aplicadas ao Setor Público, Instrução Normativa TCE/TO nº 02/2013, Anexo II, Item 3. (Item 4.1.3 do relatório)

Inconformados com a r. decisão da 2a Câmara deste TCE/TO os recorrentesinterpôs Recurso Ordinário, objetivando afastar a multa ora cominada.

Recurso próprio e tempestivo, pelo conhecimento.

DA MULTA

Sustenta QUE (...) pela leitura da r. Decisão não há indicação do inciso para aplicação das presentes multas, QUE todas as alegações apresentadas pela defesa foram atendidas, QUE a ausência de fundamentação para as alusões proferidas no mencionado Acórdão, a inobservância da gradação da multa, do dano e do dolo, não pode prosperar ao ponto de manter a indigitada multa. 

Análise

No Item 8.2 do Acórdão fustigado, consta os incisos balizadores da multa imposta aos recorrentes:

8.2. Aplicar multa aos senhores Ilton Oliveira de Sa – Gestor e Jose Felix Dias da Silva – Contador, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), individualmente, com fundamento no art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c art. 159, II do Regimento Interno deste Tribunal, com fixação do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da multa à conta do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas. Em razão das seguintes irregularidades: (grifei)

Quanto às multas impostas aos recorrentes, ressalta-se todas obedecerem aos dispositivos legais, assim como haver razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação. Portanto, a tese apresentada pelos recorrentes não deve prosperar, tende em vista que a multa aplicada teve como critério a “gravidade da infração” (art. 39, II da Lei Estadual nº 1.284/2001).

Ante todo o exposto, entendo que o presente recurso pode ser conhecido, para, no mérito, ser improvido nos termos da fundamentação.

Encaminhem-se os autos ao Corpo Especial de Auditores.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, COORDENADORIA DE RECURSOS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 29 do mês de novembro de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ANTONIO VILMAR DA CONCEICAO ARAUJO, TECNICO DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 29/11/2021 às 23:04:31
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 179514 e o código CRC AE48812

Av. Joaquim Teotônio Segurado, 102 Norte, Cj. 01, Lts 01 e 02 - Caixa postal 06 - Plano Diretor Norte - Cep: 77.006-002. Palmas-TO.